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Insalubridade ou periculosidade: qual a diferença e o que muda na perícia

Compare insalubridade e periculosidade: percentuais, normas (NR-15 e NR-16), forma de avaliação, papel do EPI e pontos que a perícia precisa demonstrar.

Por Juliano Lacerda Siqueira · CREA-GO 1015123406-D · 08/10/2026

Insalubridade e periculosidade são adicionais distintos, com normas, critérios e formas de prova diferentes. Saber qual está em discussão define o que a perícia precisa demonstrar.

Comparativo

InsalubridadePericulosidade
Base legalCLT, arts. 189 a 192 · NR-15CLT, art. 193 · NR-16
Adicional10%, 20% ou 40%, conforme o grau30% sobre o salário (art. 193, § 1º)
Natureza do riscoExposição a agentes nocivos à saúdeAtividade de risco acentuado à vida
Como se avaliaLimites de tolerância e anexos da NR-15Enquadramento da atividade, área de risco e exposição
Papel do EPIPode neutralizar o agente, conforme o casoEm regra, não afasta o adicional
ExposiçãoTempo e intensidade do contato com o agentePermanente ou intermitente; o contato eventual não gera o adicional (Súmula 364 do TST)

O que muda na perícia

Na insalubridade, a perícia mede ou inspeciona: instrumentos, metodologia e anexo da NR-15 definem o resultado. Na periculosidade, a pergunta é sobre enquadramento e exposição: qual a atividade, onde fica a área de risco, quanto tempo o trabalhador permanecia nela e com que frequência.

Os dois adicionais ao mesmo tempo

O art. 193, § 2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional que lhe seja mais favorável. O pagamento simultâneo dos dois é tema debatido na jurisprudência, e a orientação jurídica sobre ele cabe ao advogado do caso. Do ponto de vista técnico, o importante é que o laudo trate separadamente cada agente e cada atividade.

Quem faz a perícia

Em ambos os casos, a CLT (art. 195) prevê perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica. Prazos e regras dependem do caso concreto e da redação vigente das normas.

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